ARTIGOS JURÍDICOS INTERESSANTES PARA O SEU DIA-A-DIA

NORMATIVAS DHV – novembro de 2008
Série 02 – Relações Comerciais – N.°44
“Endosso de Títulos”

Nesta edição da série “Relações Comerciais”, trataremos de um instituto relacionado aos títulos de crédito, utilizado comumente em nosso dia-a-dia: o ‘endosso’.

O endosso é uma forma de transferência do direito ao recebimento do valor constante de um título de crédito (cheque, duplicata mercantil, nota promissória). Nos termos do art. 893 do Código Civil, “a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes”. Com o endosso transfere-se não apenas a propriedade do crédito representado no título, mas também a garantia de seu pagamento. Em outras palavras, ao transferir um título por endosso, o endossante (endossador) garante ao endossatário (ou adquirente) que o crédito representado no título será pago pontualmente. O endosso pode ser feito no verso ou na face (anverso) do título. No verso, basta a simples assinatura do endossante. No anverso, ele será completo quando tiver a assinatura do endossante e uma declaração de que se trata de um endosso. É vedado o endosso parcial ou limitado, ou seja, aquele que diga respeito apenas à parte do valor constante do título. O endosso se completa, finalmente, com a entrega do título ao novo credor (tradição).

O endosso é classificado em endosso em preto e endosso em branco. Será em preto quando trouxer a indicação do beneficiário (endossatário) do crédito que se transfere. Será o endosso em branco quando contiver a simples assinatura do endossante, sem qualquer discriminação de quem seja o beneficiário da transferência do crédito. Nesse caso, cria-se a possibilidade de circulação livre do título, ou seja, ele se transforma num título ao portador. Nessa hipótese, ele terá de ser feito necessariamente no verso.

A possibilidade de o título ser endossado é presumida em lei, de modo que, se houver a intenção de impedir o endosso, deve ser colocada no título a chamda cláusula de “não à ordem”, de modo que, nesse caso, ele só poderá ser transferido mediante a cessão civil de crédito – instituto jurídico diverso que contempla efetios bastante distintos. Deve-se usar essa prática para casos de cheque pós-datado, em que o endossatário ficará cerceado de transferir a cártula a outrem. E, nessa hipótese, a causa “debendi” do título ficará viva para discussão em eventual demanda judicial. Por causa “debendi” entende-se o motivo que originou a emissão do cheque.

A lição mais importante a ser absorvida diz respeito a forma de pagamento dos títulos de crédito. Ocorre que o devedor, quando paga o título, só se libera quando validamente efetuar o pagamento ao portador legítimo. Considera-se legítimo possuidor o portador do título de crédito que prova o seu direito por uma série ininterrupta de endossos. No Direito, vale a regra: “quem paga mal, paga duas vezes”. Ou seja, o pagamento a quem não seja o portador ou credor do título de nada vale e pode gerar a obrigação de novo pagamento. Assim, é necessário que o portador demonstre a seqüência legítima de eventuais endossos. Aquele que paga, por sua vez, deve sempre exigir o orginal do título devidamente quitado em seu verso.

Em relação aos cheques, cabe ressaltar uma peculiaridade: o Banco Central do Brasil limita a sua circulação a um único endosso, conforme a Circular n. 002733/97 e a Carta Circular n. 2713/97, que cria o motivo n. 36 para a devolução de cheques apresentados ao serviço de compensação com mais de um endosso. Portanto, sugerimos que nossos clientes não aceitem em pagamento cheques com mais de um endosso no verso. E, quando usarem o cheque “pós-datado”, aponham endosso em preto.

Por Michele Silva da Costa

6/9/2010

Corretor de seguros deve recolher INSS, diz súmula

Cadastre-se e receba nossa newsletter.


Rua Dr. Oscar Bittencourt, 397 - Menino Deus - Porto Alegre, RS - Fone/Fax: 51 3023.4429

Della Giustina, Hoffmann & Vianna de Souza © Todos os direitos reservados